- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 11/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 11/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ACRÉSCIMO PELO CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE CRIMES. REGIME PRISIONAL. PLEITO SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações, critério observado na hipótese. 4. Diante da unificação das penas, com a consequente fixação de regime fechado, fica superado o pedido de abrandamento do regime prisional estabelecido aos pacientes. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta aos pacientes para 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 168.497/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
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