- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO. NECESSIDADE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que as considerações tecidas acerca da culpabilidade justificam a exasperação da reprimenda, haja vista ter sido destacado o cometimento do delito mediante "ataque a motorista de veículo, durante a noite". Contudo, as demais circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis devem ser afastadas. A obtenção de bens sem qualquer labor é inerente ao próprio crime de roubo. O comportamento neutro da vítima e as consequências anunciadas pelo Juiz, inclusive presumidas, de "abalo emocional e transtorno psicológico permanente", sem qualquer indicação de dado concreto, não justificam o acréscimo da reprimenda. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. 4. Se o paciente já obteve a progressão para o regime semiaberto, fica superada a pretensão de alterar o regime prisional fixado na sentença. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção imposta ao paciente. (HC n. 176.471/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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