- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Em princípio, no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria, respondem solidariamente perante terceiros a tomadora e a empresa de transporte de cargas. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 667.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.