JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
28/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/03/2017, p. 28/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. "Não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador. Precedentes." (REsp n. 645.729/RJ, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 1/2/2013) 3. Considerando o entendimento desta Corte no sentido de que a dependência econômica de filho menor em relação aos genitores é presumida, não há se falar em ilegitimidade passiva. 4. Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços. 5. Relativamente à questão de fundo - tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluído estar comprovado o dano moral na espécie, ponderando a concorrência de culpas como causas do acidente automobilístico -, não se mostra possível modificar a referida conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 921.345/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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