JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.089.720/RS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Na decisão embargada, não se verifica nenhum erro de fato sanável via embargos de declaração, pois esta Turma decidiu, de maneira clara e coerente, com base na orientação firmada pela Primeira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.089.720/RS, no sentido de que, de acordo com a segunda exceção apontada à regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do "accessorium sequitur suum principale". 3. Nos presentes autos, consta da petição inicial da ação que sobre a maior parte das prestações mensais do benefício previdenciário, que se referem ao período compreendido entre março/1999 e fevereiro/2004, não incidiria a alíquota máxima de 27,5% a título de IRPF, ocorrendo hipóteses de isenções e ficando alguns meses situados na faixa de tributação de 15%. Noutro ponto da petição inicial, consta que, dos 67 meses referidos na planilha que embasou a execução em face do INSS, relativos aos benefícios atrasados devidos de março/1999 a fevereiro/2004, 57 meses estavam enquadrados na faixa de isenção, enquanto que os demais meses sujeitavam-se à tributação pela alíquota minorada de 15%. 4. Não obstante a inexistência do alegado erro de fato, o acórdão embargado carece de esclarecimento, pois o precedente invocado (REsp 1.089.720/RS) trata as rubricas a título de principal (verba principal, no caso, benefício previdenciário) e acessório (no caso, juros de mora) em separado. O reconhecimento do regime de competência objetiva a impedir o somatório de todas as verbas principais para fins de enquadramento na tabela de alíquotas. Nada impede que, definida a alíquota aplicável para cada rubrica de principal, os juros de mora correspondentes sejam somados ao principal para efeito de tributação pela mesma alíquota. Acaso a verba principal respectiva esteja fora do campo de incidência do imposto de renda por se tratar de valor inferior ao mínimo tributável, essa mesma situação se estende aos respectivos juros de mora. A lógica é que o acessório segue o principal. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 208.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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