- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 21/11/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Discute-se a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de pagamento de benefício previdenciário feito a destempo e acumuladamente. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, mesmo quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal accessorium sequitur suum principale; b) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. 3. Hipótese em que as verbas em discussão estão fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho e os juros de mora não são aqueles incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, ao contrário, decorrem do pagamento de verbas previdenciárias sabidamente remuneratórias não isentas. Logo, não se enquadrando em nenhuma das exceções, incide, portanto, o imposto de renda. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 206.012/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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