- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO APRIORÍSTICA DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC N.º 111.840/ES, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PORÉM, NÃO EVIDENCIADO. PENA MAIOR QUE QUATRO ANOS. ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, o Paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, porque, no dia 27/10/2009, foi preso em flagrante delito, com 1.316,4 g (mil trezentos e dezesseis gramas e quatro centigramas) de maconha, 4,5 g (quatro gramas e cinco decigramas) de haxixe, 20 g (vinte gramas) de cocaína e 0,9 g (nove decigramas) de "crack". 2. A Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, suspendeu "a execução da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS". 3. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra cabível a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, já que o Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista, sobretudo, o quantum da pena aplicada, estabelecida em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 232.418/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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