- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na hipótese, foi encontrada na residência do Paciente a quantidade de 174,615kg (cento e setenta e quatro quilos, seiscentos e quinze gramas) de maconha, mais 4 (quatro) embalagens contendo o total de 1.955g (mil e novecentos e cinquenta e cinco gramas) da mesma droga. 2. Impossível aplicar o benefício previsto no art. 33, §.4º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu estar demonstrada a existência de uma "sociedade criminosa", da qual faria parte o Paciente. Infirmar esse entendimento resultaria em inequívoco reexame minucioso de matéria fático-probatória, sendo atividade imprópria na via estreita do habeas corpus, que constitui remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. O regime prisional fechado foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos presentes nos autos, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida em sede de habeas corpus. 4. Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que o Paciente, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 192.412/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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