- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PORTADOR DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A discussão travada no recurso é essencialmente jurídica, de enquadramento dos fatos, independendo do revolvimento das provas. A controvérsia resume-se em saber se é legítimo o licenciamento do militar temporário, acometido de doença que se manifestou durante o período de prestação do serviço militar. 3. É ilegal o licenciamento das fileiras castrenses de servidor público que possui transtornos psicológicos constatados por laudo médico oficial, fazendo jus à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. Precedentes. 4. Se o licenciamento foi motivado por comportamento inadequado decorrente do transtorno mental que acomete o militar, impossibilitando-o de exercer dignamente o seu mister - motivação esta considerada ilegal pelo STJ -, não há falar em ato praticado dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, e como tal escapar de corrigenda pelo Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.366.475/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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