JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DEBILIDADE FÍSICA OU MENTAL MANIFESTADA DURANTE O SERVIÇO MILITAR - ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - PRECEDENTES - JULGAMENTO EXTRA-PETITA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira acometido de debilidade física ou mental durante o exercício das atividades castrenses. Nessa situação, é devida sua reintegração aos quadros da corporação, ficando o militar agregado/adido para tratamento médico-hospitalar até sua recuperação. 3. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.267.652/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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