- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE EVASÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz de princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Consoante orientação jurisprudencial deste STJ, a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias delineadas retratam, in concreto, que a medida preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelas características do delito, além de ter se evadido do distrito da culpa, circunstância que, por si só, autoriza a medida. - As razões relativas à ausência de fuga do paciente demanda, necessariamente, a análise do acervo probatório carreado aos autos. Além disso a questão não foi debatida pela Corte de origem, de modo que sua análise diretamente por este Tribunal, acarreta indevida supressão de instância. Ordem não conhecida. (HC n. 220.488/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.