JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 13/09/2013

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Na hipótese dos autos, ainda que se possa afirmar reduzido valor da res furtiva (tesoura e alicate dentários), se mostra elevado o grau de reprovabilidade do comportamento daquele que, em concurso de agentes, promove o arrombamento de consultório dentário de propriedade da vítima, com o intuito de promover a subtração indevida de bens de propriedade da mesma, máxime quando o réu, reincidente, pratica o suposto fato delituoso enquanto em gozo de livramento condicional. 5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte "o cometimento do crime de furto mediante rompimento de obstáculo, como no caso, impede a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no Resp n.º 1226741/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 06/06/2012) 6. Writ não conhecido. (HC n. 236.385/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 13/9/2013.)
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