- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do paciente, o qual, durante a madrugada, arrombou a porta de um pequeno estabelecimento comercial e subtraiu garrafas de água mineral, pacotes de pipoca, guardanapos, sacola de carvão, garrafa com sabão, tubos de balas, avaliados em R$ 54,50 (cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) e R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro. 5. Tais fatos não podem ser ignorados, sob pena de se destoar por completo das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípio da insignificância, pois o rompimento de obstáculo para a prática de furto caracteriza ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 6. Ademais, consta na sentença e no acórdão impugnado a notícia de que o paciente é reincidente, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.676/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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