JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
19/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 19/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável, à Fazenda Pública, a necessidade do depósito prévio da multa, prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Consoante a jurisprudência do STF, quanto à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, "não se conhece do recurso, ainda que da União, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa por litigância de má-fé" (STF, AI 775934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Min. CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/12/2011). III. A questão ora em exame já foi apreciada, em mais de uma oportunidade, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se considerou ser igualmente exigível, da Fazenda Pública, o depósito prévio da multa, prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (STF, RE 521424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO, PLENO, DJe de 27/08/2010; STF, AI 775934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Min. CEZAR PELUSO, PLENO, DJe de 13/12/2011), orientação em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1425712/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2012; EDcl no AgRg no AREsp 71179/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 12/11/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 22.230/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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