- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 31/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO, COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável, à Fazenda Pública, a necessidade do depósito prévio da multa, prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação em sintonia com a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. II. Consoante a jurisprudência do STF, quanto à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, "não se conhece do recurso, ainda que da União, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa por litigância de má-fé" (STF, AI 775.934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/12/2011). III. A questão ora em exame já foi apreciada, em mais de uma oportunidade, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se considerou ser igualmente exigível, da Fazenda Pública, o depósito prévio da multa, prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (STF, RE 521.424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, PLENO, DJe de 27/08/2010; STF, AI 775.934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, PLENO, DJe de 13/12/2011). IV. Recentemente, a Corte Especial do STJ, revendo posicionamento anterior, decidiu no sentido de "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (STJ, AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/07/2014). V. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado, não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei" (STJ, EREsp 963.374/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/09/2008). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 553.788/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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