- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS A POSTERIORI. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONSIGNOU A REABERTURA DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Foi concedido à parte a reabertura do prazo para manifestação, motivo pelo qual não houve efetivo prejuízo processual, condição necessária para a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief), nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.678.986/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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