- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 08/05/2013
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O acórdão recorrido aduz que a recorrente, em 16.12.2004 requereu o prosseguimento do feito e a nomeação do leiloeiro e, em 6.5.2005, retirou os autos em carga sem nada requerer. Seguiu-se arquivamento administrativo em 13.5.2005; em 3.8.2010, a Fazenda foi intimada sobre o prosseguimento do feito, e permaneceu silente. 2. A Fazenda não se manifestou sobre a desídia no feito. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Superado o óbice, a decretação de prescrição intercorrente diante da desídia exposta encontra amparo em precedente que reforça a ideia de que "o STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief) - cfr. AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012 e AgRg no REsp 1.236.887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2011. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 247.955/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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