- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 08/05/2013
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de demanda com pedido de desaposentação de beneficiário do INSS. A decisão monocrática recorrida reconheceu a decadência do pleito. 2. O embargante alega contradição entre a tese do acórdão e fundamentação de seu interesse. Tendo em vista os efeitos infringentes por ele pretendidos, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O art. 103 da Lei 8.213/1991 estabelece sua incidência em todo e qualquer direito para a revisão do ato de concessão. Assim, toda alteração, parcial ou total, é objeto do prazo decadencial. Daí se conclui que a extinção do benefício pela renúncia é uma forma de alterar o procedimento concessório. Precedentes. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.349.026/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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