JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (COM A REDAÇÃO DA LEI 10.839/2004). PEDIDO DE RENÚNCIA DE BENEFÍCIO (DESAPOSENTAÇÃO). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO COMPETENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. 1. A Primeira Seção fixou, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que não incide a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do dia 27.11.2013, ainda não publicado). 2. Acolhidos os Embargos de Declaração com efeito modificativo e afastada a prejudicial de decadência, a matéria remanescente suscitada nos Recursos Especiais também está sedimentada pela Primeira Seção, que, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, consolidou o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14.5.2013). Naquele julgamento ressalvei meu entendimento pessoal sobre a matéria. 3. Embargos de Declaração providos, com efeito infringente, para afastar a decadência. Prejudicial afastada, Recurso Especial do segurado provido e Recurso Especial do INSS não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.305.914/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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