- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/04/2013, p. 22/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. Em sede de recurso especial, não é possível rever o valor da condenação em honorários advocatícios fixado por equidade pelas instâncias ordinárias, via de regra, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte admite o apelo nobre nos casos em que o valor é flagrantemente irrisório ou exagerado. Precedentes: AgRg no Ag 1.371.218/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.202.305/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/02/2012; REsp 1.179.819/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/2011. 2. No caso, verifica-se que a verba honorária foi fixada em valor irrisório, razão pela qual se impõe a sua majoração para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da condenação em honorários advocatícios. (AgRg no AREsp n. 286.771/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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