- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 17/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (precedentes). 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. A teor do art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, para a concessão de livramento condicional, deve o apenado satisfazer requisitos de índole objetiva e subjetiva. Entre o último, consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, está o relativo ao comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena. 4. Na espécie, o Tribunal de Justiça - conquanto existisse atestado de ter o ora paciente bom comportamento carcerário -, ao cassar a decisão de primeiro grau, entendeu pelo não preenchimento do requisito subjetivo em razão da falta grave praticada (fuga do estabelecimento prisional). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 231.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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