- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRATICA DE FALTA GRAVE AO SER PROGREDIDO AO REGIME SEMIABERTO. FUGA QUE DUROU MAIS DE 13 ANOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO ESTEVE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Não há falar em flagrante ilegalidade quando o livramento condicional é indeferido com base na ausência de cumprimento do requisito subjetivo, ante o conturbado histórico prisional do paciente, tendo em vista o registro de fuga do sistema carcerário enquanto cumpria pena no regime semiaberto, somente sendo recapturado após mais de 13 anos, bem como a prática de novo delito enquanto esteve foragido. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.061/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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