- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RÉ NÃO LOCALIZADA PARA INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. O perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se não localizar a ré para intimação processual. Não há confundir evasão com não localização. 2. A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 2011.006263-3, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, se por outro motivo não estiver presa, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que fora chamada, sob pena de renovação da prisão. Confirmada a liminar outrora deferida. (HC n. 247.927/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.