- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RÉ NÃO LOCALIZADA PARA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Na espécie, entretanto, verifica-se flagrante constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente. O perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se não localizar a ré para intimação processual. Não há confundir evasão com não localização. 3. A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal nº 014508478065-2, da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG, se por outro motivo não estiver presa, mediante o comparecimento a todos os atos do processo a que for chamada, sob pena de lhe ser decretada nova custódia. (HC n. 236.614/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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