JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. DIVERSIDADE DE RÉUS E DE INCIDENTES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. No caso, os pacientes foram detidos em 18.10.2011, quando transportavam vultosa quantidade de entorpecentes (quase 2 Kg de cocaína), e apontam excesso de prazo para a formação da culpa. O acórdão impugnado assentou que a demora na instrução se deve à diversidade de réus no processo (3 réus), além do fato de que um dos corréus não apresentou a defesa tempestivamente, tendo sido nomeado defensor dativo, com a consequente abertura de novos prazos para que pudesse apresentar suas razões. 4. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 5. A expedição de cartas precatórias para inquirir cinco testemunhas arroladas pelas defesa justifica maior delonga processual, no caso. Inexistência de constrangimento ilegal. 6. Impetração não conhecida. (HC n. 255.194/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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