- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 12/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E EXPOSIÇÃO DO MENOR A GRAVE SITUAÇÃO DE RISCO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 492 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A medida socioeducativa de internação foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacada a razoável quantidade de droga apreendida com o adolescente - 317 porções de maconha -, que denota maior envolvimento no meio criminoso, destacando, ainda, que ele não vinha frequentando a escola e que era viciado em maconha a mais de 1 ano, circunstâncias que evidenciam a exposição do menor a grave situação de risco. - Em que pese ser a primeira passagem do menor perante a Vara da Infância, justifica-se a imposição da medida excepcional, uma vez que ficou demonstrada a gravidade concreta do delito praticado e o risco a que o adolescente está submetido. Nesse contexto, tem-se que nenhuma outra medida socioeducativa mostra suficiente para recuperar o menor e afastá-lo do envolvimento com o meio criminoso - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 230.522/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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