- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 11/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 11/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.269.570/MG . ART. 543-C DO CPC. 1. Para as ações ajuizadas a partir de 9.5.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Matéria examinada na sistemática dos arts. 543-B (repercussão geral) e 543-C (recurso representativo de controvérsia) ambos do CPC. 2. Na espécie, como a ação foi ajuizada em 27.1.2009, portanto, após a vacatio legis da LC 118/05, aplica-se a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pelos arts. 3º e 4º dessa Lei, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a 11.5.2004. 3. Exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.212.846/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
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