- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INTERESTADUALIDADE DO CRIME. 3. AUMENTO DA PENA NÃO EFETUADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso, o regime mais rigoroso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 4 (quatro) anos - diga-se, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão -, considerando a natureza e a grande quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (6,350kg) de cocaína, as circunstâncias judiciais desfavoráveis que motivaram o aumento da pena-base em 7 (sete) meses acima do piso legal e a interestadualidade do crime. 3. Ademais, o paciente já foi beneficiado por erro na individualização da pena, pois embora o Tribunal impetrado tenha dado provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a causa especial de aumento da pena prevista no art. 40, V (caracterizado o tráfico entre estados da federação) deixou de exasperar a pena na terceira fase da dosimetria, e aplicou indevidamente a causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), vez que não fazia jus ao benefício. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 236.117/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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