- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. 3. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 4. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 5. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O julgamento superveniente do recurso de apelação, absolvendo o paciente do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, torna prejudicada a alegação de inexistência de uma associação estável direcionada à prática de tráfico de drogas. 3. Os pedidos de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição não podem ser analisados na presente via processual, por demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente porque ficou demonstrado, com base nas provas dos autos, a materialidade e a autoria dos referidos delitos. 4. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal impetrado, apontou circunstância judicial desfavorável - a grande quantidade de droga apreendida, quase meia tonelada de maconha - que, à luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC nº 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011). 5. As circunstâncias do caso concreto revelam ser inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mormente pela elevada quantidade de droga apreendida - cerca de 471,81kg de maconha - e em razão da interestadualidade do delito. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.268/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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