- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/04/2013, p. 09/04/2013
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 17 ANOS. 13º SALÁRIO. TAXA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pela mãe de adolescente morto em acidente em estação de trem, em razão de falha na prestação de serviço da ré, acarretando a morte de seu filho, com apenas 17 anos (queda da composição ferroviária, em razão de uma porta que se encontrava indevidamente aberta). 2. Majoração do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento, para o montante correspondente a 400 salários mínimos. Método bifásico. 3. Concessão de pensão por morte em favor da mãe da vítima adolescente, fixada inicialmente em dois terços do salário mínimo, a partir da data do óbito até o dia em que completaria 65 anos de idade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo a partir do momento em que faria 25 anos de idade. Aplicação da Súmula 491 do STF na linha da jurisprudência do STJ. 4. Fixação da taxa dos juros legais moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, com base na taxa Selic, seguindo os precedentes da Corte Especial do STJ (REsp. 1.102.552/CE e EREsp 267.080/SC, em ambos o rel. Min. Teori Zavascki). 5. Exclusão da parcela relativa ao 13ª salário por não ter sido demonstrado que a vítima trabalhava na época do fato. 6. Sucumbência redimensionada, sendo reconhecido o decaimento mínimo da autora. 7. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp n. 1.279.173/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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