JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO DE MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 43/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a pensão mensal devida ao pai do menor de família de baixa renda, deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, a contar da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que alcançaria 25 anos, quando deve ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito do beneficiário ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer em primeiro lugar. 2. No que respeita à correção monetária, tratando-se de dano material, deve ser tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. 3. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso no percentual de 0,5% a.m até a entrada em vigor do Código Civil atual (11.1.2003), quando deverão ser calculados na forma do seu art. 406, isto é, de acordo com a SELIC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 831.173/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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