- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO FALECIDO. ALTA DOSAGEM DE ÁLCOOL ETÍLICO NO SANGUE. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. DESCABIMENTO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES. RESSALVA APENAS DA HIPÓTESE DE SUICÍDIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 1. A controvérsia de fundo acerca da cobertura de seguro de vida na hipótese de embriaguez voluntária do segurado por ocasião do sinistro. 2. Inaplicabilidade do óbice das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, argumentando inclusive com precedente desta TURMA. 3. Conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional em virtude do caráter notório do dissídio pretoriano apontado nas razões recursais. 4. Abusividade da recusa de cobertura fundamentada no agravamento do risco pela embriaguez do segurado, uma vez que, no seguro de vida, o agravamento de risco é inerente a essa modalidade de contratação, ressalvada a hipótese de suicídio durante o período de carência, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.878.338/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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