- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 19/06/2020
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO IPVA RELATIVO A PERÍODO POSTERIOR A SUA ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 585/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão proferida, no caso dos autos, em nenhum momento fundamentou no art. 134 do CTB a responsabilidade tributária do ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento do IPVA incidente sobre tal bem, relativo ao período posterior a sua alienação. A Corte estadual consignou: "Com efeito, o autor pretende rediscutir a questão controvertida referente à responsabilidade pela comunicação da venda de veículo automotor, pois ficou decidido nos autos que 'incumbia ao autor, na qualidade de vendedor do veículo, informar ao Fisco Estadual, a respeito da venda do veículo Ford/Fiesta, no ano de 2010, o que não ocorreu. É sabido que o IPVA tem fato gerador ocorrido no 12 dia de janeiro de cada ano. Com isso, em tese, era devido o IPVA dos anos de 2013 a 2017 pelo autor, já que não ocorreu a comunicação de venda do veículo.' Entendo que a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça não altera o teor do julgado." 2. Não há falar em afronta à Súmula 585/STJ que dispõe: "A responsabilidade do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior a sua alienação." 3. No Agravo Interno, o agravante aduz que a decisão recorrida afronta a Súmula 585/STJ, porque a lei estadual que reconhece a solidariedade pelo cumprimento de obrigação tributária ao antigo proprietário do veículo que não faz a comunicação tempestiva da transferência para fins de alteração no cadastro de contribuintes, mantida pelo Poder Executivo, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Não cabe, todavia, examinar o referido argumento, porquanto não é escopo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Cabe ressaltar, nesse ponto, que o citado reconhecimento da inconstitucionalidade da lei estadual deveria e poderia ter sido apresentado à Corte paulista, antes da prolação da decisão ora questionada nesse Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, porque anteriormente ao julgamento da decisão ora impugnada já fora prolatado o decisum de inconstitucionalidade, somente agora aventado. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.449/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 19/6/2020.)
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