- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 25/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL 6.606/1989 e 13.296/2008). SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 585/STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 2. Todavia, na hipótese dos autos, a Corte de origem resolveu a questão da solidariedade a partir da aplicação da legislação local, quais sejam, arts. 4o. e 16 da Lei Estadual 6.606/1989 e 6o., inc. II da Lei Estadual 13.296/2008, motivo pelo qual o conhecimento do Apelo Nobre esbarra no óbice da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.719.549/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.746.142/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.9.2018; AgInt no REsp. 1.710.919/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2018; REsp. 1.380.449/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.3.2015 e AgRg no AREsp. 428.654/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.597/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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