JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que não foi demonstrado o tempo de serviço necessário para a comprovação do labor rural. Rever esse posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, em relação à prova testemunhal, a Corte local consignou que os depoimentos prestados em juízo "não possuem idoneidade suficiente para comprovar o exercício da atividade rural". Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 294.487/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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