JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DEFERIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pela agravada, como pressuposto para a concessão de aposentadoria por idade. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que houve o necessário início de prova material apta a demonstrar a atividade rural, pois a autora apresentou documentos em nome próprio e do cônjuge, o que foi corroborado por prova testemunhal. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do INSS, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 310.433/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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