- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ART. 122 DA LEI Nº 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Na hipótese, os atos infracionais cometidos pelo paciente, análogos aos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação, embora sejam socialmente reprováveis, são desprovidos de violência ou grave ameaça à pessoa. E não ficou comprovada a reiteração de infrações graves - para tanto, necessária a prática de, no mínimo, 3 (três) atos anteriores e de igual gravidade - ou o descumprimento reiterável e injustificável de medida anteriormente imposta. Assim, não há como subsistir, na espécie, a internação aplicada. 3. A reincidência e a gravidade dos atos infracionais praticados recomendam a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. 4. Recurso provido para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade. (RHC n. 35.878/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.