- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO ART. 155, § 2.º DO CP. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus utilizado em substituição ao recurso adequado. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (I) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Na hipótese dos autos, ainda que se possa afirmar reduzido valor da res furtiva (1 vidro de Bacardi Limão), se revela elevado o grau de reprovabilidade do comportamento perpetrado pelo paciente, que teria investido contra o patrimônio da vítima, em concurso de agentes, voltando em seguida para cometer novo crime, no qual abordou os frentistas do posto, de forma violenta, subtraindo do caixa a quantia aproximada de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5. A questão relativa à pretensão de reconhecimento da modalidade privilegiada do delito (CP, art. 155, § 2.º) e da continuidade delitiva entre os crimes de furto e roubo não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo ou por qualquer outra das pessoas elencadas no art. 105, inciso I, alínea "a", da Carta Maior, razão pela qual tais questões não podem ser originariamente conhecidas no âmbito desta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência constitucional para tanto, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 211.257/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.