- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. VARIADA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO EM 1/6. RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O habeas corpus não é o meio adequado para o reexame aprofundado do conjunto probatório dos autos, a fim de acolher o pedido de desclassificação da conduta atribuída ao paciente para o delito de porte de entorpecente para uso próprio. Precedentes. - A incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto, mostra-se razoável diante da gravidade dos fatos, evidenciada na variada e expressiva quantidade de droga apreendida (9 papelotes de maconha e 59 porções de cocaína). Desse modo, ausente manifesta ilegalidade na decisão recorrida, o habeas corpus não é a via adequada para desconstituir matéria de fato decidida pelas instâncias ordinárias. Precedentes. - Pelas mesmas razões acima expostas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se mostra insuficiente e inadequada para os fins de reprovação e prevenção do delito, conforme se exige o inciso III, do art. 44, do CP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 223.381/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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