- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É imprescindível a medida prisional mais gravosa (regime fechado), tendo em vista o histórico prisional do paciente, o qual registra falta grave no período em que havia sido concedido regime prisional mais brando. - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime pela falta do requisito subjetivo. Desse modo, se a instância ordinária - juiz natural da causa e mais próximo dos fatos - conclui pela inaptidão do paciente para retornar ao convívio em sociedade, qualquer entendimento em contrário demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, inviável na via eleita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.575/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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