- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES NO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É imprescindível a medida prisional mais gravosa (regime fechado), tendo em vista o histórico prisional conturbado do apenado, o qual registra faltas graves, inclusive após a concessão de livramento condicional. - As decisões ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime pela falta do requisito subjetivo. Desse modo, se o juiz natural da causa e mais próximo dos fatos e o Tribunal de origem concluíram pela inaptidão do paciente para retornar ao convívio em sociedade, qualquer entendimento em contrário demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, inviável na via eleita do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.914/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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