- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Nesse sentido: (REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 19/12/12 - submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2. Tendo o acórdão recorrido adotado solução consonante com o referido precedente, mostra-se desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, como requerido pela parte agravante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 228.083/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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