JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DO PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVOS. RESP PARADIGMAS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR. SÚMULA 83/STJ. MULTA. 1. A Primeira Seção desta Corte reconhece que o prazo decadencial disposto na nova redação do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, não pode retroagir para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência, mas sua eficácia perfaz-se a partir da entrada em vigor da nova norma. Súmula 83/STJ. 2. Entendimento reiterado pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no julgamento dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin. 3. A interposição de agravo regimental para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 269.235/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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