- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/1991 - BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - APLICAÇÃO - RESP 1.309.529/PR - ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR, realizado no dia 28 de novembro de 2012, por maioria decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor. 2. O termo inicial para o cômputo do lapso extintivo do direito deve incidir na data da publicação da inovação legislativa. 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 02/12/2008, mais de dez anos após a vigência do dispositivo, pelo que é de ser reconhecida a decadência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 196.452/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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