- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FATO GERADOR DO ICMS. COMODATO. ACÓRDÃO EMBASADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegações genéricas de violação do artigo 535, do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Discute-se, no caso, se a operação realizada pela ora agravante configura fato gerador de ICMS. A recorrente alega que se trata de comodato e, por isso, não teria recolhido o tributo. 3. O Tribunal a quo, amparado no exame do acervo fático-probatório dos autos concluiu que não ficou comprovada a operação de comodato de modo a justificar o não recolhimento do imposto. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 272.055/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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