- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FATO GERADOR DE ITBI. ACÓRDÃO EMBASADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, em que se discute a existência de fato gerador de ITBI, em razão da transferência de imóvel para a formação do capital social da pessoa jurídica, o Tribunal a quo analisou o acervo fático probatório dos autos e concluiu que houve o fato gerador suficiente para ensejar a tributação, pois a atividade preponderante da autora, ora agravante, nos três anos seguintes à data de sua aquisição, foi a de locação de propriedade imobiliária. 3. A revisão do acórdão para acolher a pretensão da recorrente de que não ocorreu o fato gerador do ITBI exige análise de fatos e provas carreadas nos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 312.112/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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