- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIDA POR PESSOA QUE SE IDENTIFICA COMO REPRESENTANTE LEGAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da validade da citação de pessoa jurídica, quando recebida por pessoa que se identifica como sua representante legal, mas deixa de ressalvar que não possui poderes para tanto, prevalecendo, na espécie, a teoria da aparência. 2. Rever o entendimento firmado no aresto recorrido, que admitiu a pessoa que recebeu a citação como representante legal da instituição financeira, requer, necessariamente, o revolvimento de matéria fática-probatória, circunstância vedada nesta sede especial, nos termos do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, incidindo ao caso o óbice previsto na Súmula 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.226.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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