- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 22/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA SUA REPRESENTAÇÃO LOCAL. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. VERSÃO NÃO RESPALDADA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA SEM MÁCULA. 1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2. Na hipótese em apreço, a versão dos fatos apresentada pela recorrente desafia a moldura fática constante do aresto recorrido. Dessa forma, inviável o recurso apresentado, pois este Tribunal toma os fatos assim como delineados no acórdão, sendo vedada a reconstrução, através do reexame, do acervo fático-probatório, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.017.005/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 22/10/2013.)
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