- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 19/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NA MODALIDADE DE LEASING FINANCEIRO, JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE FRAUDE, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ESPECÍFICO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 19 DA LEI 7.492/86. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VI, DA CF/88 E ART. 26 DA LEI 7.492/86. I. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o contrato de leasing financeiro tenha suas peculiaridades, não há como negar que essa modalidade de arrendamento mercantil envolve financiamento, para aquisição de bem específico, e instituição financeira, consoante definição do art. 1º da Lei 7.492/86, o que atrai o tipo penal previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, quando obtido mediante fraude. II. Com efeito, "na esteira de julgados da Terceira Seção desta Corte, o tipo penal do art. 19 da Lei 7.492/86 exige para o financiamento vinculação certa, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre. No caso, conforme apurado, os contratos celebrados mediante fraude envolviam valores com finalidade certa, qual seja a aquisição de veículos automotores. A conduta em apreço, ao menos em tese, se subsume ao tipo previsto no art. 19 da Lei n° 7.492/86, que, a teor do art. 26 do mencionado diploma, deverá ser processado perante a Justiça Federal" (STJ, CC 112.244/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2010). III. No caso concreto, competente é a Justiça Federal, em face da adequação típica ao art. 19 da Lei 7.492/86, eis que a conduta em apuração, no Inquérito Policial, refere-se a contrato de arrendamento mercantil, na modalidade de leasing financeiro, (e não de empréstimo pessoal, em que não há vinculação quanto ao objeto), com a BV Financeira (instituição financeira, nos termos do art. 1º da Lei 7.492/86), para a aquisição do veículo específico, mediante a apresentação de documentos pessoais falsos, com domicílio e condição profissional do contratante igualmente falsos. Precedentes da Terceira Seção (STJ, CC 113.434/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/06/2011; CC 112.244/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 16/09/2010; CC 111.477/SP, Rel. p/ acórdão Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 11/04/2011; CC 114.322/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 01/08/2011). IV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, o suscitado. (CC n. 123.967/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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