- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 24/04/2013, p. 10/05/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO, JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE FRAUDE, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ESPECÍFICO. ADEQUAÇÃO TÍPICA DO FATO AO ART. 19 DA LEI 7.492/86. PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VI, DA CF/88 E ART. 26 DA LEI 7.492/86. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao art. 19 da Lei 7.492/86, tem advertido que, "(...) a mera obtenção fraudulenta de empréstimo pessoal junto a instituição financeira não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas sim, delito de estelionato, porquanto não se trata de contrato de financiamento, visto que não se exige destinação específica, tampouco comprovação da aplicação dos recursos" (STJ, CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2012). II. No caso concreto, porém, competente é a Justiça Federal, em face da adequação típica do fato ao art. 19 da Lei 7.492/86, eis que a conduta em apuração, no Inquérito Policial, refere-se a contrato de financiamento (e não de empréstimo pessoal, em que não há vinculação quanto ao objeto), com HSBC Bank Brasil S/A (instituição financeira, nos termos do art. 1º da Lei 7.492/86), no qual o individuo contratante (que se apresentou com documentos pessoais e comprovantes de residência e rendimentos de pessoa da qual se tem notícia do falecimento, doze anos antes do contrato de financiamento) deixou de adimplir as prestações correspondentes, as quais visavam a aquisição de veículo específico. III. Com efeito, "na esteira de julgados da Terceira Seção desta Corte, o tipo penal do art. 19 da Lei 7.492/86 exige para o financiamento vinculação certa, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre. No caso, conforme apurado, os contratos celebrados mediante fraude envolviam valores com finalidade certa, qual seja a aquisição de veículos automotores. A conduta em apreço, ao menos em tese, se subsume ao tipo previsto no art. 19 da Lei n° 7.492/86, que, a teor do art. 26 do mencionado diploma, deverá ser processado perante a Justiça Federal" (STJ, CC 112.244/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2010). Em igual sentido: STJ, CC 122.257/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2012; CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2012. IV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Paraná, o suscitado. (CC n. 102.870/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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